Jurídico

- orientações -

Esclarecimentos comuns - curatela e TDA


1 - É NECESSÁRIA A CURATELA OU TDA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL OU PREVIDENCIÁRIO?


Apesar de a prática administrativa costumeiramente fazer essa exigência, a Lei de Benefícios da Previdência Social proíbe expressamente a requisição de curatela para a concessão de benefícios assistenciais ou previdenciários do INSS às pessoas com deficiência (art. 110-A da Lei no 8.213/91, introduzido pelo EPD), pois não se deve presumir a incapacidade jurídica de tais pessoas nem condicionar o reconhecimento da deficiência à obtenção da curatela.


Caso alguém da família entenda que o beneficiário não tem condições de receber e administrar o pagamento, embora possua condições de manifestar sua vontade, deverá ser feita uma procuração para autorizar o recebimento do benefício por outra pessoa (Memorando-Circular no 09 INSS/DIRBEN da Corregedoria-Geral de Benefícios por Incapacidade do INSS).


Apenas na hipótese de o beneficiário apresentar severo prejuízo em sua capacidade de exprimir vontade e, portanto, não puder firmar procuração – é que se pode cogitar a necessidade do processo de curatela.


Ainda assim, cabe destacar que a Lei de Benefícios da Previdência Social autoriza que o benefício devido a pessoa civilmente incapaz seja pago ao cônjuge, pai ou mãe, ainda que tais pessoas não tenham sido formalmente constituídas como curadores (art. 110 da Lei no 8.213/91).


Portanto, conclui-se que somente na hipótese de o interessado apresentar grave prejuízo de discernimento e, além disso, não possuir cônjuge, pai ou mãe para receber o pagamento é que será efetivamente necessário o processo de curatela.


Em se tratando de pessoa que tenha constituído a tomada de decisão apoiada, ela poderá receber o benefício pessoalmente ou constituir procurador, porque a TDA não a torna incapaz para os atos da vida civil. A única exceção será na hipótese de o próprio termo de apoio prever que o recebimento do benefício será feito pelos apoiadores - nesse caso, deverá prevalecer a disposição do termo de tomada de decisão apoiada.


2- O QUE ACONTECE COM O CURADOR OU APOIADOR QUE FALTAR COM SUA FUNÇÃO?


Caso o curador ou apoiador seja negligente, exerça pressão indevida, utilize recursos em benefício próprio ou deixe de cumprir as responsabilidades que lhe foram atribuídas no Termo de Curatela ou Termo de TDA, pode o curatelado/apoiado ou qualquer outra pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. Se a denúncia se mostrar procedente, o juiz poderá destituir o curador/apoiador e nomear outra pessoa para exercer o encargo. Além disso, poderá haver a


Responsabilização civil e/ou criminal, a depender do ato que tenha sido praticado pelo curador/apoiador.